Dever de apuração em razão de indício de irregularidade fiscal | Opinião

05/06/2019

Desde o ano passado existe uma tendência de restrição à prerrogativa de foro. Os parlamentares, por exemplo, apenas terão a prerrogativa de foro nos crimes comuns supostamente praticados “durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (STF, AP nº 937 QO/RJ).

O STF também já firmou que a quebra de sigilo fiscal para fins de investigação criminal exige prévia autorização judicial (“reserva de jurisdição”), em razão do direito constitucional ao “sigilo de dados” (RE nº 601.314/SP).

Mas o mesmo STF admite o acesso direto e automático pela Receita Federal e pelo COAF, sem prévio controle judicial, dos dados fiscais e bancários do contribuinte no exercício de competência administrativa própria, entendendo que o art. 6º da LC 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos e o repasse da informação colhida pela Receita ao Ministério Público não incorreria em quebra de sigilo e sim “transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública” (ADI nº 2390).

Nesse contexto, não é possível responsabilizar os auditores da receita por analisarem as movimentações bancárias e financeiras de quem quer que seja, autoridade ou não.

Contudo, ao verificar qualquer irregularidade que possa configurar crime, deve então proceder com o encaminhamento para o Ministério Público que então, para continuar com as investigações, agora de índole criminal, deverá solicitar autorização ao judiciário. Em se tratando de Ministro do STF, o foro competente é o próprio STF.

A responsabilização de um auditor da receita pode ocorrer em razão do vazamento de informações ou por continuar com a apuração administrativa quando já sabia que estava diante de um suposto crime, mas se trata de uma linha muito tênue.

Uma pequena contribuição para o Jornal A Tribuna (14.02.2019) na reportagem sobre “Auditor que investigou Gilmar atua no Estado”.