A Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no que concerne as regras de contratação pública, também é aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por se tratar de uma norma geral de contratação e também por abordar uma circunstância que afeta todo o país em todas as suas órbitas federativas. A lei é autoaplicável, mas os demais entes federativos podem editar regulamento próprio com normas diferentes (e específicas) do Decreto Federal nº 10.282/2020. Muito embora pretenda regulamentar a lei também para os demais entes federativos em sede de contratação administrativa, legislou de forma inconstitucional pois o fundamento no art. 84, inc. IV da CRFB citado pelo Decreto se apresenta movediço já que tal dispositivo constitucional deve ser interpretado à luz da autonomia federativa prevista constitucionalmente (art. 30). Nesse sentido, a edição de decreto para fiel execução da lei apenas faz sentido se estivermos diante da relação com a Administração Pública federal, e não com os demais entes federativos nem com os outros órgãos independentes (Legislativo, Judiciário, MP, TC e Defensoria Pública). Obviamente que essa regulamentação pelos demais entes federativos e órgãos independentes não pode transbordar o telos da Lei nº 13.979 e configurar um abuso de poder normativo em ofensa ao postulado da proporcionalidade, notadamente naquilo que se refere à “proporcionalidade em sentido estrito (em que a escolha sobre o meio ou sobre os meios que, no caso específico, levarem mais em conta o conjunto de interesses em jogo)” (PEDRA, 2006, p. 218).