Visita técnica em obras: definição TCU

Visita técnica em obras
29/01/2019

Para o Tribunal a “exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante é potencialmente restritiva à competitividade dos certames.”

Trata-se de exigência editalícia que sempre foi vista com reserva pelos órgãos de controle por permitir a formação de conluio.

O TCU vem entendo que a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais. Isso deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.