Uma temática sempre delicada envolve a responsabilidade do parecerista jurídico no âmbito dos processos de contratação pública em razão do que prescreve o art. 38, par. único da Lei nº 8.666/93. Não se pode negar que, infelizmente, algumas poucas dessas manifestações são protocolares, ou seja, o parecerista, por diversos motivos, inclusive, sobrecarga de serviço, apenas “passa o olho” nas cláusulas contidas nas minutas, não procedendo com a devida análise. No Acordão nº 615/2020 o Plenário do TCU entendeu que “A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em editais de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame das minutas dos atos convocatórios, pois deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada”. O entendimento contido no Acórdão mencionado visa combater a adoção de pareceres jurídicos pró-forma, sintéticos, “com conteúdo genérico, sem demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos”. Conferir ainda o Acórdãos nºs 1.944/2014 e 1.485/2019, ambos do Plenário do TCU.