De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.666/93 todos os pagamentos da Administração Pública deverão “obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada”. Tal comando normativo é reforçado pelo tipo específico trazido na mesma lei ao prescrever como conduta criminosa “pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade” (art. 92, in fine). Não se trata de regra absoluta, sendo dever da Administração Pública, caso não cumpra a sequência de pagamento, apresentar a devida motivação. Os Tribunais de Contas vêm se posicionando acerca do tema. O Plenário do TCU no Acórdão nº 551/2016 determinou a órgão jurisdicionado a elaboração de regulamento a fim de atender a ordem cronológica de pagamento, atentando especialmente para os seguintes pontos: 1) a ocasião em que o credor deverá ser inserido na sequência de pagamentos, considerando: 2) as situações que poderão vir a constituir, ainda que não de forma taxativa, relevantes razões de interesse público, a permitir excepcionar a regra da ordem cronológica, a propósito do que estabelece a parte final do artigo 5º, caput, da Lei 8.666/1993. Já o Pleno do TCMT no Acórdão nº 873/2019 entendeu que o “respeito à ordem cronológica dos pagamentos é dever legal e não mera faculdade, previsto no artigo 5°, caput, da Lei 8.666/93, que deve ser cumprido pelos gestores públicos e independe de regulamentação da norma inserta na Lei de Licitações, embora seja salutar o estabelecimento de referenciais e critérios objetivos que regulamentem os procedimentos de pagamentos, elucidando, especialmente, as hipóteses de ‘interesse público’ que justifiquem a não observância da ordem de pagamentos”. No Acórdão nº 407/2017, o Plenário do TCEES entendeu que “dificuldades financeiras/dificuldades de arrecadação […] não é justificativa plausível e aceitável para o descumprimento da obrigação” trazida pelo art. 5º da Lei nº 8.666/93, aplicando multa ao ordenador de despesas.
1.1) a demonstração, para o ingresso na fila, do adimplemento da parcela contratual mediante a apresentação de fatura ou documento equivalente pelo contratado;
1.2) o cumprimento das demais condições legais e contratuais exigíveis, esclarecido que, no caso de ausência de comprovação da regularidade trabalhista, inclusive salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, cabe o ingresso na fila e a correspondente retenção do valor devido no momento do pagamento;