Ação de Improbidade Administrativa: óbito do agente público

Ação de Improbidade Administrativa: falecimento do agente público
05/03/2021

Como pressuposto para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa na qual se busca alcançar a responsabilização de terceiro particular (pessoa física ou jurídica), a doutrina e a jurisprudência vêm exigindo a presença do agente público no polo passivo processual.

Situação interessante, sob o prisma jurídico-processual, é quando ocorre o falecimento do agente público que figurava no polo passivo da ação de improbidade administrativa após a sua instauração.

Entendeu o STJ que o óbito do agente público que era sujeito passivo na AIA, pressuposto para a instauração processual, de per si, não enseja a inviabilização da continuidade da demanda apenas em face do particular (pessoa física ou jurídica), permanecendo íntegra a relação processual e legítima a continuidade da relação jurídico-processual em face apenas do particular remanescente, não havendo superfície para se cogitar na extinção processual com fundamento no desaparecimento superveniente do polo passivo.

“Já instaurada e estabilizada a ação de improbidade, a posterior morte do único agente público presente no polo passivo não tem o condão de desconstituir, ipso facto, a legitimidade passiva do litisconsorte particular remanescente, devendo a demanda prosseguir contra este último e, sendo o caso, também contra os sucessores do agente público.” (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.300.198/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.11.2020).