Aferição de inexequibilidade por lucro zero ou prejuízo

Aferição de inexequibilidade por lucro zero ou prejuízo
23/04/2020

A aferição da inexequibilidade não deve se pautar exclusivamente pela diferença entre preço ofertado e custos estimados, tomando por parâmetro decisório a existência de lucro zero ou de prejuízos, como fez o órgão jurisdicionado. Tanto é assim que esse critério sequer consta do inciso II do art. 48 da Lei 8.666/1993” (Acórdão TCU nº 839/2020-1ªCâmara).

Conforme vem entendendo o TCU, “não há vedação legal à atuação, por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta (Acórdão nº 325/2007 -Plenário).

Ainda para o TCU, a “desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados (Acórdãos 2.528/2012 e 1.092/2013, ambos do Plenário) ”.

Outras informações de especial relevância devem subsidiar a análise sobre a capacidade da empresa de cumprir o contrato nas condições propostas: a) os indicadores econômico-financeiros apresentados pela empresa a fim de revelar sua solidez; b) o histórico recente da empresa com a prática de preço semelhante. (Acórdão TCU nº 839/2020-1ªCâmara).