Agente público: responsabilização por presunção

Agente público: responsabilização por presunção
21/11/2019

O TCU vem consolidando a matriz de responsabilização para que, em cada irregularidade, reste EVIDENCIADA de forma clara e precisa a conduta, a análise do nexo de causalidade e o exame da culpabilidade, afastando a possibilidade de responsabilização por presunção.

No caso em concreto o TCU entendeu que o Prefeito Municipal não poderia ser responsabilizado por presunção já que inexistia evidência de sua participação em algum ato irregular na utilização de recursos do SUS repassados fundo a fundo ao Município. (Acórdão TCU nº 12.168/2019-1ª Câmara).
⚠ Vale lembrar que o entendimento do TCU é firme no sentido de que o Prefeito só responde em conjunto (solidariamente) quando houver participado de algum ato irregular de modo ativo e evidenciado, não se admitindo a responsabilização por presunção (Acórdãos nºs 2.952/2018-Plenário, 203/2018-Plenário e 1.997/2016-Plenário).

De forma específica, envolvendo a utilização de recursos do Sistema Único de Saúde, o TCU tem o entendimento de que: “A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde é de responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde, conforme preconizam o art. 198, inciso I, da Constituição da República c/c o art. 9º, inciso III, da Lei 8.080/1990.” (Acórdãos nºs 601/2013-Plenário e 5.509/2013-2ª Câmara).