Ausência de procedimento licitatório

Ausência de procedimento licitatório
13/02/2019

“A contratação direta sem o prévio procedimento licitatório configura dano presumido (in re ipsa)”.

A (des)necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e sua intensidade (grave ou leve) em sede de responsabilização por improbidade administrativa é um dos temas ainda longe de pacificação. Isso notadamente em razão da Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB. Passou a prescrever que o “agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (art. 28).

Além da análise do elemento subjetivo e à margem de qualquer nova interpretação a ser influenciada pela Lei nº 13.655/2018, tem-se quanto ao elemento objetivo (dano), o entendimento do STJ de que a contratação direta sem o prévio procedimento licitatório configura dano presumido (in re ipsa) ocorrendo a subsunção ao art. 10, inc. VIII da Lei de Improbidade Administrativa (STJ, 1ª Turma, AREsp nº 391.086/SP, dez/2018).