A aplicação da IN 05/2017-SEGES/MPDG pelos Conselhos Federais é um tema complexo, pois exige a análise da autonomia administrativa dessas Autarquias Especiais, bem como a natureza jurídica, a força normativa e respectiva abrangência de uma Instrução Normativa emanada de um Ministério que não guarda pertinência (poder hierárquico) com muitos desses Conselhos Federais. Não se questiona que o conteúdo da IN 05 possui diretrizes que podem e devem servir como um “manual de boas práticas”. Mas daí utilizá-la como norma paramétrica para julgamento tem uma distância muito grande. À margem desse necessário aprofundamento, de forma direta, sem o aprofundamento necessário, entendeu o Plenário do TCU no Acórdão nº 1.485/2019 como sendo uma “impropriedade/falha” a ausência de Mapa de Riscos no procedimento licitatório desenvolvido por um Conselho Federal por “contrariar” o prescrito pelo art. 26 da IN 5/2017.