A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou projeto de lei que obriga as concessionárias que distribuem energia elétrica no Estado do Espírito Santo a fornecer a foto, na fatura da “conta de luz” ou anexada a ela, do momento da aferição do consumo mensal. Analisar a competência legislativa material e formal-orgânica é sempre delicado. Entendo que a matéria em questão é afeta à proteção do consumidor e, sendo assim, de competência concorrente (art. 24, incs. V e VIII da CRFB) entre União e Estados. O STF decidiu recentemente sobre matéria semelhante na ADI nº 5745/RJ ao apreciar obrigações trazidas pelo legislador fluminense para empresas, inclusive as concessionárias de serviço público. O PL aprovado amplia a proteção do consumidor e mesmo que a concessionária alegue, por hipótese, necessidade de reequilíbrio contratual, creio, a priori, que é mais benéfica para o consumidor. Nessa linha, penso não ser possível cogitar de que se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Por fim, deve ficar claro que um hipotético reequilíbrio contratual deve ser muito bem justificado analisando o custo de modo global. Uma pequena contribuição para o Jornal A Gazeta (28.03.2019) na reportagem sobre “Conta de luz do consumidor terá foto do relógio feita na hora da medição”. Em tempo: a entrevista foi como professor e não na função de procurador.