Contratação direta: flexibilidade da lei 13.979/2020

28/03/2020

A Lei Complementar nº 95/98 que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis” ao cuidar da obtenção da ordem lógica dos diplomas normativos prescreve em seu art. 11, inc. III, al. “b” e “c”, respectivamente, que cada “artigo” deve restringir-se ao conteúdo de “um único assunto ou princípio”; e que os “parágrafos” servem para expressar “os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”.

Por força das disposições normativas acima citadas que disciplinam a boa técnica legislativa e, por consectário lógico, a hermenêutica jurídica, tem-se que os arts. 4º-C, 4º-D, 4º-E e 4º-F da Lei nº 13.979/2020 não são de aplicação exclusiva para os casos de contratação por dispensa prevista no art. 4º da mesma lei pois, como dito, suas prescrições foram trazidas em “artigos” autônomos e não em “parágrafos“ do art. 4º, razão pela qual conclui-se que tratam de assuntos diferentes: o art. 4º – contratação por dispensa; arts. 4º-C, 4º-D, 4º-E e 4º-F – qualquer contratação, já que seus enunciados normativos não trouxeram qualquer restrição quanto à aplicabilidade das normas que daí podem ser extraídas.

Contratação direta: flexibilidade da lei 13.979/2020

Afirma-se assim que a flexibilização instrucional da fase preparatória contemplada nos arts. 4º-C (dispensa de Estudo Técnico Preliminar quando se tratar de bens e serviços comuns); 4º-D (Gerenciamento de Riscos apenas durante a gestão do contrato); 4º-E (Termo de Referência e Projeto Básico simplificados) e 4º-F (dispensa de verificação quanto à regularidade fiscal e trabalhista na hipótese de restrição de competidores) alcança qualquer contratação (direta em razão da urgência (art. 4º) ou mediante qualquer certame licitatório), inclusive o pregão express trazido no art. 4º-G, desde que o objeto dessa contratação pretenda enfrentar a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, já que esse é o telos da lei (art. 1º) e dele não se pode se distanciar, pouco importando o meio procedimental utilizado (pregão convencional, pregão express, convite, tomada de preços, concorrência ou contratação direta).