A requisição administrativa é um importante instituto de intervenção do Estado na propriedade que está prevista como medida urgente de enfrentamento à pandemia do coronavírus (art. 3º, inc. VII da Lei nº 13.979/2020) e tem fundamento no art. 5º, inc. XXV da CRFB (“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”). O pagamento posterior é algo que tipifica esse instituto, ao mesmo tempo que pode estimular um comportamento refratário do mercado que ao saber que a Administração necessita iminentemente de determinado produto, pode “preferir esconder seus estoques” para que esse não seja requisitado pelo Estado e o pagamento somente ocorra posteriormente. Soma-se a isso o “Estado da Arte” sobre o tempo de pagamento da Administração Pública, em regra muito demorado (30 dias ou mais). Tem-se assim um distanciamento natural do mercado que não quer correr o risco de entregar um produto/bem e não receber, principalmente pelo fato de que as receitas públicas já estão caindo e a probabilidade da inadimplência aumentando. Talvez o pagamento antecipado (parcial ou total) pela Administração Pública se apresente como uma importante ferramenta de enfrentamento à emergência instalada na saúde pública brasileira, apresentando-se como melhor alternativo, para muitos casos, melhor que a requisição. Nesse sentido, o Governo do Estado do Espírito Santo encaminhou mensagem à ALES (Projeto de Lei Complementar nº 17/2020) para apreciação e que contempla no seu art. 11 a possibilidade de pagamento antecipado dos contratos celebrados para o enfrentamento dessa circunstância calamitosa.