Contratação pública e inovação

23/09/2019

Foi publicado no dia 23.09.2019 o Decreto nº 10.024 que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União. O novo Decreto chega com o objetivo de proporcionar mais eficiência no processo de contratação pública, bem como de resolver algumas “pendências” que ficaram em aberto e outras que se abriram ao longo dos últimos anos.

O pregão eletrônico surgiu em 2000 e sua última regulamentação foi o Decreto nº 5.450/2005, um “adolescente” de 14 anos que já se mostrava ultrapassado e incompreendido, muito embora tenha se tornado a principal modalidade de licitação no Brasil.

Contudo, destaco aqui a janela de oportunidades que se abre para os Estados e Municípios atualizarem seus regulamentos; mas não para “copiarem” o novo decreto da União, mas para ir além, para chegarem mais próximos das suas necessidades, dos seus mercados (locais), das suas realidades administrativas e para solucionarem os seus problemas.

Muito embora o Decreto nº 5.450 regulamentasse o pregão eletrônico apenas no âmbito da União, não se tem como negar que o mesmo serviu de inspiração normativa limitadora para quase a totalidade dos demais regulamentos dos outros entes federativos.

Nesse cenário, tinha-se que o “mais seguro” era seguir o “padrão normativo” da União e dos entendimentos do TCU, com pouca discrepância substancial – o que foi pernicioso para o cenário da contratação pública em razão das diferentes realidades.

Com o novo decreto descortina-se a possibilidade para que estados e municípios aproveitem esse momento e a partir da competência normativa fixada pela Constituição alterem os seus regulamentos diante da janela de oportunidades que se abriu, devendo atualizarem suas regulamentações copiando aquilo que entenderem de melhor, aperfeiçoarem seus modelos normativos naquilo que julgarem possível e inovarem sempre para apresentar uma Administração Pública eficiente, moderna e harmonizada com o desenvolvimento sustentável (local e regional), prestigiando e valorizando os fornecedores locais.

Há muito se afastou a concepção de que a Administração Pública deveria buscar o menor preço, deve-se perseguir a melhor proposta e, para isso, os regulamentos devem ser inovados com a ousadia indissociável dessa quadra da história em que se deve escancarar as janelas, sem persianas, para que a Administração Pública seja iluminada com os raios da governança, respire ares de eficiência e permita um novo e lindo amanhecer para a sociedade.