A (im)possibilidade de responsabilização do parecerista jurídico nos processos de contratação pública é um tema longe de pacificação. Em 2008 o STF ao julgar o MS nº 24.631/DF afirmou que o parecer jurídico nos processos de contratação pública teria natureza vinculante e assim ensejaria a responsabilidade do seu subscritor que atuaria quase que como um coautor da decisão administrativa. A menção à doutrina francesa do “parecer vinculante” pelo Relator, Min. Joaquim Barbosa jogou combustível no debate sobre a temática. Registra-se que o MS nº 24.631/DF não apreciou a análise pela assessoria jurídica em um processo de contratação pública, mas em uma desapropriação. A Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB, trouxe enunciado normativo relevante ao prescrever que o “agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (art. 28). Recentemente a 2ª Turma do STF, por maioria, no HC nº 155.020 AgR/DF, entendeu que parecer jurídico que analisa contratação direta tem natureza obrigatória. Mas não é vinculante e também “não cabe ao advogado público” adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos. Além disso, tampouco pode examinar a veracidade das questões de natureza técnica (como a autenticidade da documentação acostada), administrativa ou financeira, salvo teratologia”.