Novos entendimentos pela AGU e pelo TCU podem colaborar na política de contratação pública sustentável fomentando os negócios das ME/EPP, auxiliar os processos decisórios das empresas e também da Administração Pública. A Advocacia-Geral da União (AGU) entendeu que é possível destinar cota acima de R$ 80 mil para as ME/EPP ao aplicar o art. 48, inc. III da LC 123/2006. Tal entendimento foi encampado em 17 de março de 2021 quando o AGU encampou a tese contida no Parecer nº 21/2020/DECOR/CGU/AGU. Mesmo entendimento já havia adotado o TCU no Acórdão nº 1.819/2018-Plenário. Trata-se de um tema que existe forte discussão em razão de entendimento contrário de que a partir de uma interpretação sistemática com o inc. I dever-se-ia estabelecer um “limite estratégico” de R$ 80.000,00. Já o Plenário do TCU por meio do Acórdão nº 250/2021 decidiu que para efeito de enquadramento como ME/EPP o parâmetro de receita bruta definido pelo art. 3º da LC nº 123/2006 compreenderá o período de apuração das receitas auferidas pela empresa no ano calendário anterior à licitação (janeiro a dezembro).