Contrate

Caso você integre a Administração Pública e pretenda contratar algum curso, capacitação ou palestra a contratação poderá ocorrer diretamente, sem licitação.

Como sabido, o objeto da contratação dos cursos, das capacitações, dos treinamentos e das palestras são, essencialmente, serviços técnicos profissionais especializados no art. 74, inc.III, al. “f” da Lei nº 14.133./2021, quais sejam: treinamento e aperfeiçoamento de pessoal que são serviços de natureza predominantemente intelectual relacionados a áreas do saber específicas e cuja importância para a Administração Pública eficiente exige a prestação por profissional notoriamente especializado (art. 74, § 3º da Lei nº 14.133/2021), requisito plenamente atendido.

Desse modo, a contratação ocorre por inexigibilidade de licitação com fundamento legal no art. 74, inc. III da Lei nº 14.133/2021 e de acordo com a Decisão TCU nº 439/1998-Plenário, com o Acórdão TCU nº 4.059/2013-1ª Câmara e com as Súmulas do TCU nºs 252/2010 e 39/2011, além da Orientação Normativa da AGU nº 18/2009.

Não se pode esquecer que para a Administração Pública, por vezes, “a solução do problema envolve a capacitação de servidores” (Acórdão TCU nº 2.272/2016-Plenário), sendo que a Administração deve instituir política de capacitação para os profissionais com o objetivo de estimular o aprimoramento dos seus recursos humanos, “especialmente aqueles correlacionados com as áreas de licitações e contratos” (Acórdão TCU nº 1.709/2013-Plenário), até porque o investimento em capacitação de qualidade é essencial para evitar possíveis irregularidades nas contratações (Acórdão TCU nº 1.007/2018-Plenário) e a indicação de agentes sem a devida capacitação atenta contra o princípio da eficiência (Acórdão TCU nº 1.225/2018-Plenário).