CPL x desclassificação indevida em razão de cálculo equivocado

CPL x desclassificação indevida em razão de cálculo equivocado
11/04/2019

“A decisão de desclassificação indevida em razão de cálculo equivocado da média aritmética das propostas somente pode ser atribuída à CPL.”

Os órgãos de controle vem evoluindo no procedimento de verificação de responsabilidade passando a exigir a matriz de responsabilização para que, em cada irregularidade, reste evidenciada de forma clara e precisa a conduta, a análise do nexo de causalidade e o exame da culpabilidade, para somente então permitir a responsabilização dos agentes envolvidos.

No caso em concreto o TCU entendeu que a decisão de desclassificação indevida em razão de cálculo equivocado da média aritmética das propostas somente pode ser atribuída à CPL, pois as circunstâncias concretas que cercavam o Diretor-Presidente da empresa estatal não exigia dele conduta diversa.

Provocou o Min. Rel. em seu voto: “Seria exigível, de qualquer outro homem médio, diligente e probo, atuação distinta? Havia meios razoáveis de se identificar alguma impropriedade no momento em que foi homologado o certame? Teria o gestor atuado com negligência, imperícia ou imprudência? Teria incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando? Agiu o recorrente com falta a algum dever de cuidado que deveria observar? Houve violação dos deveres impostos pelo regime de direito público? A resposta a todas essas indagações é, efetivamente, negativa.”

Afirmou ainda o Min. Rel. que “não se espera de um gestor médio, diligente e probo o especial cuidado de refazer todos os atos praticados pela Comissão de Licitação.” (Acórdão TCU nº 599/2019-Plenário).

Vale lembrar do entendimento do TCU acerca da responsabilidade dos gestores de nível hierárquico elevado. O sentido é de que não se pode “pretender que todas as informações de subalternos sejam checadas por seus superiores, sob o risco de inviabilizar-se a administração. Aliás, se assim o fosse, não seriam necessários os servidores subalternos. Bastariam os chefes […]” (Acórdão TCU nº 65/1997-Plenário).