É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público ou pensionista. O pagamento de boa-fé a agente público não é incomum. Mesmo quando existe quantia indevida que, ao incorporar ao patrimônio do recebedor, faz uso da mesma, sem qualquer intenção de se beneficiar ilicitamente. Diante de tais circunstâncias o STJ tem reafirmado que “é indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela Administração Pública.” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.244.182/PB (RR). Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema nº 531; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.656.539/RS). Tal entendimento parte da premissa de que quando a “Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.