Fiscal do contrato: culpabilidade por comportamento omisso

Fiscal do contrato: culpabilidade por comportamento omisso
04/12/2019

Para o TCU verifica-se culpabilidade o comportamento omisso do fiscal do contrato – agente responsável por garantir o cumprimento do cronograma de execução da obra pela contratada – que deixa de adotar medidas para readequar o ritmo de execução do contrato a fim de exigir do contratado o cumprimento do prazo previsto.

Ao deixar de adotar as medidas necessárias diante do atraso do particular tem-se caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do fiscal do contrato e o resultado ilícito.

Deve o fiscal do contrato conhecer os dispositivos legais e contratuais que deveriam ter sido utilizados para readequar a execução do contrato de acordo com o pactuado. (Acórdão TCU nº 2.296/2019-Plenário)

O TCU vem recomendando a adoção de medidas com vistas a “estabelecer rotinas de contingência a serem ‘disparadas’ nos casos de verificação de riscos críticos ou de atrasos de etapa de cronograma, de modo a atribuir sentido e consequência práticos à atividade de acompanhamento”. (Acórdão TCU nº 2.153/2018-Plenário)

Não é demais consignar a importância da fixação clara e expressa das funções de cada um dos atores (fiscal (técnico e administrativo), gestor, coordenador v.g.) responsáveis pela execução/acompanhamento do contrato a fim de homenagear o princípio da segregação de função.