Fiscal do contrato e as condições de trabalho

Fiscal de contratos e as condições de trabalho
28/05/2019

“Não é possível a responsabilização do fiscal do contrato tendo em vista que não foram disponibilizadas as devidas condições para o exercício das suas competências.”

Em recente julgado o TCU aplicou o princípio da realidade trazido pela Lei nº 13.655/2018 (LINDB) em seu art. 22, caput que determina que nas decisões estatais sejam consideradas “os obstáculos e as dificuldades reais” do agente público (Acórdão TCU nº 2.973/2019 – 2ª Câmara).

Tenho falado sempre da necessidade de colocarmos as alterações trazidas pela Lei nº 13.655/2108 em prática. Precisamos não só jogar luzes nesses dispositivos, mas também provocar as análises por todas as esferas: administrativa, judicial e de controle.

No caso apreciado o TCU entendeu que não é possível a responsabilização do fiscal do contrato tendo em vista que não foram disponibilizadas as devidas condições para o exercício das suas competências pois “as condições de fiscalização da obra eram, de fato, precárias”, verificando, assim, elementos mitigadores da culpa.

Importante destacar que no r. voto que conduziu o Acórdão foi utilizado como fundamento o art. 64 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas de Portugal que prescreve que na avalição da culpa deve-se levar em consideração “os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição”, ou seja, em sintonia com o art. 22, caput da LINDB.