Dois institutos (e expressões) vêm ganhando destaque no direito administrativo e na Administração Pública contemporâneos: “governança pública” e “direito fundamental à boa administração pública”. Tais institutos possuem uma interface de conteúdo e seus surgimentos coincidem – meados da década de 1990 – o instituto da governança pública começou a ser cunhado pelo Banco Mundial, em 1992, enquanto a ideia de direito fundamental à boa administração pública surge em 1995 por intermédio do provedor de justiça europeu. Como sabido, a governança pública se demonstra a partir dos seguintes aspectos: a forma que se reveste o regime político; o processo pelo qual a autoridade é exercida na gestão dos recursos econômicos e sociais; e a capacidade dos governos para conceber e formular a implementação das políticas públicas e como se desincumbe das suas funções. Já o direito fundamental à boa administração pública, desenvolvido em berço europeu, tem como objetivo garantir ao cidadão da União Europeia uma administração pública célere, transparente, que motive seus atos e ofereça com eficiência as políticas públicas. Como se nota, tratam-se de duas faces de uma mesma moeda que têm como mote fomentar uma administração pública de resultados, e que autorizam ao cidadão exigir da administração uma atuação com eficiência, planejada, que não desperdice recursos públicos, que o respeite. A importância dessa interface entre direito fundamental à boa administração pública e a governança pública se demonstra então no sentido que, assim como a governança, o direito fundamental à boa administração pública também deve ser absorvido pela administração pública brasileira e pelo direito administrativo brasileiro. Tenho certeza que, por intermédio dessa interface, devemos e conseguiremos revisitar importantes institutos do direito administrativo e da administração (pública), lançando luzes democráticas a institutos que foram cunhados há muito tempo, bem como será permitido exigir da administração pública brasileira um agir mais eficiente e comprometido com a necessidade do cidadão brasileiro. Por fim, deve-se consignar que o direito fundamental à boa administração pública encontra berço na Constituição brasileira de 1988. Diferente da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, que no seu art. 41 traz o “Direito Fundamental à Boa Administração Pública” de forma explícita, a Constituição brasileira de 1988 traz o direito fundamental à boa administração pública de forma implícita, sendo que sua legitimidade é facilmente verificada a partir de uma interpretação sistemática com o princípio republicano (art. 1º), bem como nas demais garantias previstas no art. 5º da Constituição brasileira de 1988. De forma exemplificativa, o direito de petição, o mandato de segurança, o acesso à informação, a ampla defesa e o contraditório, a duração razoável do processo, a ação popular e o habeas data, são garantias que permitem ao cidadão exigir uma atuação eficiente, que permite o controle de legalidade, de juridicidade e de resultado, em suma, são garantias fundamentais que se prestam para assegurar uma boa administração pública, e aí a importância da interface com a Governança Pública, pois ambos institutos possuem uma mesma finalidade.