A exigência de habilitação técnica operacional prevista no art. 30, II da Lei nº 8.666/93 sempre é um ponto delicado nas licitações, notadamente em razão da previsão constitucional de que somente se “permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações” contratuais (CRFB, art. 37, inc. XXI, in fine). O TCU novamente firmou o entendimento de que, “em regra, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, o quantitativo mínimo exigido como qualificação técnica não deve ser superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar (v.g. Acórdãos Plenário [1.948/2011] 737/2012 e 827/2014). Isso porque entende-se que quem executou o equivalente à metade do quantitativo licitado teria condições de crescimento operacional para executar a totalidade do objeto a ser contratado.” (Acórdão TCU nº 2.924/2019-Plenário). No mesmo Acórdão o TCU entendeu que o rompimento desse limite (50%) somente poderá ocorrer se a “especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”.