Improbidade Administrativa e Inelegibilidade

Improbidade Administrativa e Inelegibilidade
01/03/2021

Não será toda condenação por improbidade administrativa que ocasionará a inelegibilidade devendo-se verificar concomitantemente os seguintes requisitos:

i) condenação por órgão judicial colegiado;

ii) uma das sanções aplicadas deve ter sido a de suspensão dos direitos políticos;

iii) verificação de ato doloso;

iv) lesão ao patrimônio público;

v) enriquecimento ilícito, sob pena de inexistir superfície para se cogitar em inelegibilidade.

Conforme consignou o TSE: “4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020). 5. Ademais, é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes.” (TSE, REspEl nº 060011382/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicada em Sessão 18.12.2020).