O art. 11 da Lei 8.429/1992 “funciona como regra de reserva, para os casos de improbidade administrativa que não acarretam lesão ao erário nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que a pratica, visto que o bem jurídico tutelado pelo diploma em questão é a probidade administrativa, objetivo revelado no art. 21, quando aventa a possibilidade de se caracterizar ato de improbidade, ainda que sem a ocorrência do efetivo prejuízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, 2ª Turma, RMS 32768 AgR/DF, rel. Min. Edson Fachin, Dje 22.02.2019). Contudo, não se pode olvidar que para um ato ser configurado um “ato de improbidade administrativa e que acarrete a aplicação das sanções trazidas na LIA a partir da moldura constitucional do art. 37, § 4º da CRFB, é imprescindível a verificação de determinados elementos configuradores de um ato ímprobo: i) sujeito passivo do ato de improbidade administrativa; ii) sujeito ativo do ato de improbidade administrativa; iii) violação a algum princípio publicista; iv) violação a algum tipo específico caracterizado pelo ordenamento jurídico como sendo um ato de improbidade; v) elemento subjetivo; vi) repercussão do ato ímprobo; vii) consumação da ação ímproba”. Foi o que defendemos na nossa obra.