Em regra, não cabe a prorrogação contratual de sociedade empresária com ocorrência de inidoneidade declarada durante a contratação. A aplicação de sanção produz efeitos para o futuro (ex nunc), não afetando, automaticamente, contratos administrativos celebrados antes da aplicação da penalidade (Acórdão TCU nº 432/2014-Plenário). Registra-se que a ausência de efeito automático nos contratos vigentes não compromete nem restringe a faculdade que tem a administração pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados em lei nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/1993. (STJ, MS nº 13.964/DF e TCU, Acórdão TCU nº 1.340/2011-Plenário). Contudo, em regra, não cabe “a prorrogação contratual de sociedade empresária que venha a ser declarada inidônea durante a contratação, pois a contratada deixou de atender os requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”. (Acórdão TCU nº 1.246/2020-Plenário), até porque o particular “não possui direito subjetivo à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito” (Acórdão TCU nº 214/2017-Plenário). Por fim, conforme registrei no pequeno artigo “Contratação de empresas sancionadas: efeito Coronavírus”: “Se não tem tu, vai tu mesmo. Talvez tenha sido esse ditado popular que serviu de inspiração para o enunciado normativo prescrito no art. 4º, § 3º da Lei nº 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória nº 926, que autoriza, excepcionalmente, a contratação de ‘empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido’.” Apesar do Acórdão TCU nº 1.246 ter sido prolatado na sessão do dia 20.05.2020, tratam-se de atos relacionados ao exercício de 2019.