Instauração do PAD e prazo prescricional

Instauração do PAD e prazo prescricional
09/03/2021

“A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, a contagem do prazo prescricional para instauração do PAD contra servidor inicia-se no momento em que a autoridade competente para a sua apuração toma ciência do fato”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.835.429/RS, DJe 10.02.2021).

Para o STJ a prescrição “não se inicia com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas sim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD”.

Tal entendimento foi construído a partir do art. 142, § 1º da Lei nº 8.112/1990 (“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas”). Esse fundamento merece destaque pois não afasta a construção de outro a partir de marco normativo diverso inclusive de legislação estadual ou municipal.