Licitação: esclarecimentos e vinculação ao edital

Licitação: esclarecimentos e vinculação ao edital
04/03/2021

Os esclarecimentos prestados pela Administração Pública ao particular no decorrer da licitação “possuem natureza vinculante para todos os licitantes”, não se admitindo, quando da análise e julgamento das propostas, interpretação distinta, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à segurança jurídica (boa-fé). (Acórdão TCU nº 179/2021-Plenário)

Na mesma linha o STJ já assentou que “a resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência pública é vinculante; desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 198.665/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 03.05.1999). Conferir ainda Acórdãos TCU nºs 130/2014 e 299/2015, ambos do Plenário.

Como cediço, nos termos (competência, mecanismos e prazo) fixados no edital é possível ao particular-interessado formular questionamentos sobre dúvidas relacionadas à licitação para a Administração Pública. Os esclarecimentos deverão ser prestados também no molde editalício, vinculando a Administração Pública a sua própria resposta pois se trata de texto integrativo ao próprio edital, dele fazendo parte.

Registra-se que os esclarecimentos prestados pela Administração Pública para terem natureza vinculante, notadamente para todos os demais particulares-interessados, deverão ser adequadamente publicizados de acordo com a prescrição contida no respectivo edital.