A Lei de Licitações exige que na fase interna das licitações seja verificado o preço de mercado a fim de balizar as decisões administrativas. Trata-se de apuração delicada pois envolve variáveis sensíveis. Isso porque durante muito tempo a Administração valeu-se da pesquisa de preços com fornecedores que, culturalmente, seriam três. No âmbito do Governo Federal a IN nº 05/2014 do Ministério do Planejamento normatizou a questão. Entendo que os demais órgãos de controle das outras esferas federativas considerarão as normas que dali se extraem como “boas práticas”. No Acórdão nº 718/2018 o Plenário do TCU considerou como irregular a pesquisa de preços com base unicamente na solicitação de 3 (três) propostas de fornecedores. Isso por conta da inobservância à orientação dada pela então IN 5/2014 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. A proposta é que sejam priorizados os parâmetros disponíveis no Painel de Preços e as contratações similares realizadas pelos demais entes públicos na realização da pesquisa de preços com vistas à formulação do orçamento estimado. A ideia é dar ênfase, principalmente, às anteriores contratações similares no próprio órgão ou entidade.