Licitações públicas: inabilitação e desclassificação

Licitações públicas: inabilitação e desclassificação
20/02/2019

Nas licitações públicas é consagrado o aforismo de que o “edital faz lei entre as partes”, decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, caput da Lei nº 8.666/93).

A aplicação desse aforismo e a observância ao princípio citado servem para homenagear o caro princípio da isonomia que deve nortear toda a Administração Pública.

Contudo, a aplicação absoluta do edital pode acarretar ofensa a outros princípios, como à economicidade e ao interesse público.

A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a necessidade de relativizar (ponderar) o princípio da vinculação ao instrumento convocatório a fim de evitar a impossibilidade de contratação de propostas vantajosas para a Administração. Isso apenas em razão de meros erros formais que poderiam ser sanados por meio de diligências.

Conforme assentou o STJ o princípio da vinculação ao edital não permite uma aplicação excessiva transmudando-se de “instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a administração” (MS nº 5.418/DF) e que “rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei” (REsp nº 797.170/MT).

Cabe advertir que o saneamento da documentação ou da proposta não pode alterar sua substância. Também não é dado permitir a inclusão de novo documento ou informação que não seja para complementar conteúdo já existente – o que é bem delicado. Vale a pena conferir o art. 26, § 3º do Decreto Federal nº 5.450/2005.

Recente o Plenário do TCU, Acórdão nº 61/2019, novamente entendeu que: “falhas sanáveis ou meramente formais, identificadas na documentação das proponentes, não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão das licitações públicas promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame”.