Ministério Público: autolimitação e diálogo institucional

Ministério Público: autolimitação e diálogo institucional
30/06/2020

“Deve o Ministério Público atentar-se para os limites de suas funções institucionais, evitando a ‘invasão indevida das atribuições alheias e a multiplicação dos conflitos.” – Cons. Nacional do MP (Recomendação PRESI-CN nº 02/2020)

Deferência significa que os órgãos de controle devem se ater às suas competências e não pretender, (in)diretamente, exercer as competências específicas do controlado. Dessa forma, não intrometem-se na legítima discricionariedade administrativa decorrente da maior aptidão técnico-política do controlado.

Pela “concepção de deferência não se tem a intangibilidade da decisão controlada, mas um comportamento respeitoso, de autolimitação, face às ponderações e à escolha realizada pelo autor do ato controlado.” (PEDRA e PERCIO)

Nessa autolimitação que se espera dos controladores, “devem estes procurarem não se intrometer no mérito do ato administrativo e nas chamadas questões políticas (political questions), respeitando-os”, afinal, a autolimitação justifica a necessidade de adequação dos órgãos de controle a esse regime democrático, minimizando uma possível tensão e também evitando uma exacerbação do controle sobre as decisões discricionárias dos órgãos constitucionais de soberania com legitimidade democrática ótima. (PEDRA e PERCIO)

Recomendação Conselho Nacional do Ministério Público

Nessa perspectiva o CNMP editou a Recomendação Conjunta PRESI-CN nº 02, de 19.06.2020, considerando, principalmente, “que a efetivação das políticas públicas se dá exclusivamente por atos administrativos de gestão e não por atos judiciais ou de controle“ e “que a decisão administrativa em geral, e na execução de políticas públicas em particular é atribuição exclusiva do gestor”, recomendou aos membros do Ministério Público que “atentem para os limites de suas funções institucionais, evitando-se a invasão indevida das atribuições alheias e a multiplicação dos conflitos daí resultantes” (art. 1º), que respeitem “a autonomia administrativa do gestor e observado o limite de análise objetiva de sua legalidade formal e material” (art. 2º); e, que ampliem o diálogo interinstitucional como meio de fortalecer o controle proativo e resolutivo da política pública (art. 4º).