Novo pregão eletrônico e uma janela de oportunidades

23/09/2019

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 23.09.2019 o Decreto nº 10.024 que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União.

O pregão eletrônico surgiu no final do ano de 2000 e sua última regulamentação foi o Decreto nº 5.450/2005, um “adolescente” de 14 anos que já se mostrava ultrapassado e incompreendido.

O novo Decreto chega com o objetivo de proporcionar mais eficiência no processo de contratação pública, bem como de resolver algumas “pendências” que ficaram em aberto e outras que se abriram ao longo dos últimos anos.

Fim do tempo randômico, utilização para serviços de engenharia, momento de apresentação da documentação habilitatória, critério de desempate, lance intermediário etc. Essas são algumas das novidades trazidas pelo Decreto nº 10.024/2019.

Além das novidades, pretendo aqui chamar a atenção para a janela de oportunidades que se abre para os Estados, Municípios e Distrito Federal atualizarem seus regulamentos; mas não para apenas “copiarem” o novo modelo normativo da União para o pregão eletrônico, mas para ir além, para chegarem mais próximos das suas necessidades, dos seus mercados (locais), das suas realidades administrativas e para solucionarem os seus problemas, pois a União resolveu, ou tentou, os dela.

Muito embora o Decreto nº 5.450/2005 regulamentasse o pregão eletrônico apenas no âmbito da União, não se tem como negar que o mesmo serviu de inspiração normativa limitadora para quase a totalidade dos demais regulamentos dos outros entes federativos.

Além de inspiração normativa limitadora, o Decreto federal anterior também serviu, por vezes indevidamente, como balizador interpretativo para que órgãos de controle (Tribunais de Contas e Ministério Público) apontassem como irregulares decisões (escolhas) administrativas de estados e de municípios porque estariam divorciados do “padrão” da União.

Nesse cenário, tinha-se que o “mais seguro” para estados, municípios e Distrito Federal era seguir o “padrão normativo” da União, bem como os entendimentos do TCU, com pouca discrepância substancial – o que foi pernicioso para o cenário das contratações públicas em razão as diferentes realidades e (praticamente) idêntica modelagem normativa.

O novo Decreto traz de forma impositiva a utilização do pregão eletrônico para Estados e Municípios sempre quer houver recursos voluntários da União (convênio e contrato de repasse), obrigando assim, a praticamente todos os entes federativos a utilizarem o pregão eletrônico.

Surge assim a necessidade de que Estados, Municípios e Distrito Federal aproveitem esse momento em que a União reinaugura o sistema normativo relacionado ao pregão eletrônico para que também revisitem seu ordenamento jurídico (local) e a partir da competência normativa fixada pela Constituição Federal alterem os seus regulamentos, mas não apenas para “copiar” o novo modelo da União, mas para utilizá-lo como ponto de partida para atingir novas e outras soluções, soluções que a União, por motivos que não nos interessa, não trouxe no Decreto nº 10.024/2019.

Diante dessa janela de oportunidades que se abriu com o novo decreto federal que dá, de certo modo, uma boa diretriz para algumas das principais mudanças, devem todos: Estados, Municípios e Distrito Federal atualizar suas regulamentações copiando aquilo que entender de melhor, aperfeiçoar seus modelos normativos naquilo que julgar possível e inovar sempre para apresentar uma Administração Pública eficiente, moderna e harmonizada com o desenvolvimento sustentável (local e regional), prestigiando e valorizando os fornecedores locais.

Há muito se afastou a concepção de que a Administração Pública deveria buscar o menor preço, deve-se perseguir a melhor proposta e, para isso, os regulamentos devem ser inovados com a ousadia indissociável dessa quadra da história em que se deve escancarar as janelas, sem persianas, para que a Administração Pública seja iluminada com os raios da governança, respire ares de eficiência e permita um novo e lindo amanhecer para a sociedade.