Saber qual é o preço de mercado de qualquer produto e/ou serviço não é tarefa fácil ou muito menos pacífica para a doutrina e para a jurisprudência. O preço de mercado varia consideravelmente por diversos motivo, por exemplo, em razão da “lei da oferta e da demanda”. Tem-se ainda que o preço de mercado varia caso se esteja tratando da administração pública ou particular, por diversos motivos, tais como: prazo para pagamento; verificação da regularidade fiscal; modelo de fornecimento parcelado; acoplamento de serviço(s) (frete, seguro ou instalação) ao objeto etc.. Todas essas circunstâncias contribuem sobremaneira para um sobrepreço ofertado para a administração pública quando em comparação com o particular. Sem levar em conta essas particularidades e uma definição clara e objetiva de “mercado”, nem mesmo a “liberdade econômica” (art. 170 da CRFB e a recente MP 881/2019), a jurisprudência do TCU vem se manifestando no sentido de que os “licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado” (Acórdãos 1.455/2018-Plenário, 1.304/2017-Plenário 1.959/2017-Plenário, 1.392/2016-Plenário e 454/2014-Plenário”. (Acórdão TCU nº 183/2019-Plenário).