Ocorrência impeditiva indireta

Ocorrência impeditiva indireta
21/02/2020

O TCU entendeu como sendo uma impropriedade/falha a “recusa de proposta de licitante com fundamento na existência de ocorrência impeditiva indireta de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, em desacordo com o entendimento constante dos Acórdãos 2.218/2011-TCU-1ª Câmara e 1.831/2014-TCU-Plenário, ou seja, sem que houvesse elementos adicionais suficientes para caracterizar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área;” (Acórdão TCU nº 534/2020-1ª Câmara).

Segundo o mesmo aresto a “desclassificação de proposta de licitante com base na existência de ocorrência impeditiva indireta de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, sem convocação prévia do licitante para sobre elas se manifestar, em desacordo com o que prevê art. 29 da Instrução Normativa Seges/MPDG 3/2018, de 26/4/2018”.

Entendo como acertado o entendimento do TCU. Não deve a Administração Pública prejulgar essa nova empresa e impedi-la de participar do certame, sem a possibilidade do exercício da ampla defesa, conforme aliás prescreve o art. 29, § 2º da IN 03/2018.

Não há espaço para um “poder geral de cautela” a ser exercido pela Administração. Eventual comprovação de fraude após o devido processo administrativo deverá culminar com aplicação de sanção a essa nova empresa.