Parecer jurídico em procedimentos licitatórios e contratações

Parecer jurídico em procedimentos licitatórios e contratações
04/07/2019

Os pareceres jurídicos que suportam os procedimentos licitatórios e as contratações devem conter análise quanto à legalidade das cláusulas das minutas do edital e do contrato.

Uma temática sempre delicada envolve a abrangência dos pareceres jurídicos no âmbito dos processos de contratação pública.

O art. 38, par. único da Lei nº 8.666/93 prescreve que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

Não se pode negar que, infelizmente, algumas poucas dessas manifestações são protocolares, ou seja, o parecerista, por diversos motivos, inclusive, sobrecarga de serviço, apenas “passa o olho” nas cláusulas contidas nas minutas, não procedendo com a devida análise.

No Acordão nº 1.485/2019 o Plenário do TCU entendeu que “os pareceres jurídicos que suportam os procedimentos licitatórios e as contratações devem conter análise quanto à legalidade das cláusulas das minutas do edital e do contrato, com abrangência suficiente, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame”.

O entendimento contido no Acórdão mencionado visa combater a adoção de pareceres jurídicos pró-forma, sintéticos, “com conteúdo genérico, sem demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos, em especial quanto à legalidade das cláusulas editalícias”. Conferir ainda o Acórdão TCU nº 1.944/2014-Plenário.