Parecer Jurídico: fundamentação e interpretação da lei

Parecer Jurídico: fundamentação e interpretação da lei
21/12/2020

O parecerista jurídico pode ser responsabilizado quando é omisso em analisar as peculiaridades do edital, notadamente “a legalidade das cláusulas constantes dos instrumentos licitatórios em vista das exigências para a qualificação técnica dos competidores, tidas por este Tribunal como indevidas” (Acórdão TCU nº 13.375/2020-1ª Câmara). Consta no fundamento desse Acórdão que o “parecer jurídico que não esteja fundamentado em razoável interpretação da lei, contenha grave ofensa à ordem pública ou deixe de considerar jurisprudência pacificada pode, em tese, ensejar a responsabilização de seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pelo gestor que nele se embasou” (Acórdãos nºs 2.890/2014 e 615/2020, Plenário).

Consigna-se que a cláusula editalícia que motivou a aplicação de sanção pelo do TCU é a que trazia “restrição indevida de competitividade […], em decorrência de exigência prévia de apresentação, pelos licitantes, da totalidade de veículos necessários no contrato, para fins de credenciamento ou qualificação técnica […], o que afronta o art. 4°, incisos XII e XIII, da Lei 10.520 e art. 3º, § 1º, I, e art. 30, II, da Lei 8.666”, constando do voto que “a exigência de vistoria veicular como requisito de habilitação prejudicou sobremaneira a competitividade, tendo em vista que impôs ônus manifestamente elevado e indevido a diversas empresas concorrentes, que teriam de deslocar 71 veículos para habilitarem-se na licitação”.

Tal circunstância seria ofensiva à Súmula nº 272 do TCU que prescreve: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.”

Sob o aspecto subjetivo o voto destacou que o parecer jurídico não abordou a justificação de cláusulas atreladas à comprovação do objeto a ser licitado, “restringindo-se a apresentar um parecer singelo, de conteúdo genérico, apenas para demonstrar sua intenção de cumprir formalmente um comando legal”.