Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diretamente pela Administração Pública, sem a interveniência do Judiciário, para atingir a empresa controladora, os sócios e/ou os administradores, mas não os empregados da empresa (Acórdão TCU nº 121/2021-Plenário). Nesse julgado o TCU firmou que para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica é indispensável a verificação do “abuso de personalidade jurídica” caracterizado por: i) desvio de finalidade ou confusão patrimonial, adotando-se assim a chamada “teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica” uma vez que o vínculo contratual existente permite a utilização da norma contida no art. 50 do Código Civil. Conforme consignado no debate ocorrido durante o julgamento no Plenário do TCU, o STJ já reconheceu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa (RMS 15.166/BA), no contexto de utilização de empresas para fraudar licitações. Consignou-se também que a Lei nº 12.846/2013, em capítulo específico de responsabilização administrativa de empresas, admitiu explicitamente (art. 14) a possibilidade desconsiderar a personalidade de pessoas jurídicas. Trata-se de tema tormentoso e com jurisprudências que elencam requisitos distintos e alguns muito subjetivos.