Esse foi o entendimento do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) extraído no seminário docente intitulado “Impactos de Lei nº 13.655/18 no Direito Administrativo” realizado em 14.06.2019, sobre Primado da Realidade e Gestão Pública: “Na expressão ‘dificuldades reais’ constante do art. 22 da LINDB estão compreendidas carências materiais, deficiências estruturais, físicas, orçamentárias, temporais, de recursos humanos (incluída a qualificação dos agentes) e as circunstâncias jurídicas complexas, a exemplo da atecnia da legislação, as quais não podem paralisar o gestor público.” (Enunciado nº 11) A aplicação do direito administrativo e o seu posterior controle jamais poderão desconsiderar o primado da realidade albergado no art. 22 do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB), alterado pela Lei nº 13.655/2018, afinal, “o homem é o homem e sua circunstância” (Ortega y Gasset). Assim, é importante que os fatos e as dificuldades reais que circunscreviam o espaço e o momento decisório do gestor público estejam muito bem delineados, pois essa realidade deverá ser considerada quando da apreciação da (i)legitimidade da decisão administrativa. Pelo primado da realidade, deve, o órgão de controle, tentar se colocar no mesmo momento da decisão administrativa, ombreando-se ao gestor público para analisar à luz das circunstâncias e dificuldades daquele momento do passado e verificar a (i)legitimidade da decisão. Nesse aspecto, todos os fatos, circunstâncias e dificuldades que direta ou indiretamente servem para caracterizar determinado tempo de crise e influenciam o ambiente decisório, devem ser colacionados aos autos para que não reste dúvida sobre o contexto em que a decisão administrativa foi tomada. (PEDRA e PÉRCIO, 2020)