A concorrência de indícios vários de conluio constitui prova indiciária inequívoca de fraude a processo licitatório ou processo de cotações de preços, como diz o Acórdão TCU nº 977/2020-Plenário. O TCU forma seu convencimento com base em “prova indiciária quando os indícios são vários e convergentes, e os responsáveis não apresentam contra indícios de sua participação nas irregularidades” (Acórdão nº 1.223/2015- Plenário). “Indícios são provas, se vários, convergentes e concordantes.” (Acórdão TCU nº 2.143/2007-Plenário). Observa-se nos votos dos Acórdãos citados remissão a antigo entendimento do STF, no sentido de que “indícios vários e concordantes são provas”. (1ª Turma, RE nº 68.006-MG, DJ 14.11.1969). Entendimento importante e muito delicado que deve ser aplicado com parcimônia sob pena de ofender a presunção de inocência, princípio caro ao direito administrativo sancionador.