🔸️ Novamente o STJ confirma seu entendimento de que apesar de a Administração Pública poder rescindir unilateralmente um contrato administrativo, mesmo ausente culpa do contratado mas em razão do interesse público. ↪ Contudo, o particular deverá ser ressarcido pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, além do valor correspondente pela execução do contrato até a data da rescisão. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.650.210/ES, DJe 24.05.2019). 🔝 Particularmente compartilho do mesmo entendimento do STJ acerca da rescisão administrativa e o dever de indenização, inclusive dos lucros cessantes e dos danos emergentes. Trata-se de uma compreensão alinhada à responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da CRFB. ❌ Contudo, não consigo imaginar, pragmática e juridicamente, a necessidade e a possibilidade de ofertar previamente a ampla defesa e o contraditório quando a revogação decorre por “razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa” (art. 78, inc. XII da Lei nº 8.666/1993). ➡ Permitir ao particular que se manifeste previamente sobre a possibilidade de rescisão contratual a partir do “interesse público” é transferir ao mesmo a competência que não tem – definir o “interesse público”, pois carece de legitimidade técnica e democrática. ❓ Como o próprio STJ, nos mesmos julgados, também entende que o contratado não pode se “opor ou impedir que o poder Público proceda à rescisão unilateral”, qual a utilidade em propiciar a ampla defesa e o contraditório? ✅ #slnp #ficaadica #stj #contratoadministrativo #lucrocessante #direitoadministrativo