Responsabilidade fiscal e orçamentária: ato oriundo do legislativo

Responsabilidade fiscal e orçamentária: ato oriundo do legislativo
29/08/2019

Importante decisão do TCU que joga luzes sobre um tema pouco enfrentado – responsabilidade fiscal e orçamentária – quando o ato a ser analisado é oriundo do Legislativo.

No Acórdão nº 1.907/2019 o Plenário do TCU entendeu que: “Medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que determina a legislação vigente são inexequíveis, porquanto embora se trate de normas que, após a sua promulgação, entram no plano da existência e no plano da validade, não entram, ainda, no plano da eficácia, justamente por não atenderem ao disposto no art. 167 da CF/88, art. 113 do ADCT, arts. 15, 16 e 17 da LRF, e na respectiva LDO. – Resposta ao consulente no sentido de que medidas legislativas que forem aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que determina a legislação vigente, especialmente o art. 167 da Constituição Federal, o art. 113 do ADCT, os arts. 15, 16 e 17 da LRF, e os dispositivos pertinentes da LDO em vigor, somente podem ser aplicadas se forem satisfeitos os requisitos previstos na citada legislação.”

Na linha de julgados do STF (ADI nºs 1.585/DF e 5.816/RO (decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes) observa-se no r. Acórdão do TCU o alinhamento ao entendimento de que a “falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento da lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente”.