Sanção contratual e alcance dos efeitos da suspensão

Sanção contratual e alcance dos efeitos da suspensão
24/06/2020

Para o STJ, as possibilidades de sanção contratual (suspensão temporária ou declaração de inidoneidade) possuem mesmo âmbito de abrangência.

O STJ novamente se posicionou no sentido de que “sendo una a Administração, os feitos da suspensão de participação em licitação não se restringem a um órgão do poder público” (STJ, 1ª Seção, MS nº 24.553/DF, DJe 15.05.2020).

Para o STJ, as possibilidades de sanção contratual, previstas nos incs. III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade) do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 possuem o mesmo âmbito de abrangência não havendo sentido em dar tratamento diferenciado as expressões “Administração” e “Administração Pública” trazidas no art. 6º, inc. XI e XII da mesma lei (REsp nº 174.274/SP; REsp nº 151.567/RJ e MS nº 32.628/SP) – o que não concordamos!

Nos termos da jurisprudência do STJ “a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional”. (STJ, 1ª Seção, MS nº 19.657/DF, DJe 23.08.2013)

Já o TCU pelos Acórdãos nºs 902/2012, 342/2014 e 266/2019, todos do Plenário, vem entendendo que a suspensão temporária produz efeitos somente no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou – entendimento mais adequado e que homenageia a distinção feita pelo legislador de forma explícita na Lei nº 8.666/1993.

Enquanto não haja uma pacificação entre os Tribunais (TCU e STJ) e doutrina, sugere-se que nos editais de licitação seja consignado de forma clara nas “condições de participação” quem não será admitido na licitação:

a) os que foram suspensos temporariamente ou declarados inidôneos somente pelo órgão ou entidade que realiza a licitação;
b) aqueles cuja sanção tenha sido aplicada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, pouco importando a órbita federativa.