Segurança Jurídica: alteração de entendimento do TCU

Segurança Jurídica: alteração de entendimento do TCU
13/05/2020

Uma das finalidades do Estado é garantir segurança jurídica, nesse sentido é vedada aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, par. único, inc. XIII da Lei nº 9.784/1999).

Tal garantia é tão importante que recentemente foi editada a Lei nº 13.655/2018 que trouxe “disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público” para o corpo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O art. 24 da LINDB prescreve que as esferas administrativa, controladora ou judicial, ao analisarem à validade de determinada conduta “cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.

Tais dispositivos buscam, em sua essência, preservar a segurança jurídica (estabilidade e previsibilidade) em prol dos administrados, conferindo a garantia de que, agindo de acordo com os normativos, orientações, interpretações e jurisprudências vigentes (tempus regit actum), estarão atuando legitimamente – “ato jurídico perfeito”.

Alteração de entendimento do TCU não permite considerar como irregular determinado comportamento administrativo que quando praticado estava de acordo com a jurisprudência à época dos fatos, ou seja, não se pode utilizar uma interpretação “malam partem” para aplicar a fatos pretéritos.

Como afirmado no voto: “Ocorre que os fatos noticiados datam de dezembro de 1999, época em que vigia o entendimento desta Corte de Contas trazido a lume pela Procuradora-Geral. A esse respeito, basta dizer que se este processo de TCE tivesse sido autuado, instruído e julgado dentro de um prazo razoável, ainda no curso da década passada, sua análise de mérito teria seguido a linha da necessidade de comprovação da execução física dos treinamentos ajustados.” (Acórdão TCU nº 4719/2020-1ª Câmara).

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STF que na apreciação do MS 28.223-AgR entendeu não ser possível a aplicação retroativa de interpretação pelo TCU.