O suprimento de fundos ou regime de adiantamento está previsto na Lei Nacional nº 4.320/1964 (art. 68) e é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, consistindo na entrega de numerário a servidor com a finalidade de realizar despesas, de pequeno valor, e que não possam subordinar-se a um procedimento de contratação direta ou a uma licitação. O art. 6º-A da Lei nº 13.979/2020, incluído pela MP nº 926, estabelece novos “limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações”: i) R$ 330.000,00 para os serviços de engenharia; ii) R$ 176.000,00 para os demais objetos; desde que a contratação tenha por finalidade o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (arts. 1º e 4º). Os valores são bem superiores ao limite trazido pelo art. 60, par. único da Lei nº 8.666/93 que deve ser considerado na situação de normalidade e para as contratações que não busquem o enfrentamento da pandemia. Os demais entes federativos e seus órgãos independentes (Executivo, Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria) podem utilizar o suprimento de fundos, inclusive nos termos do art. 6º-A da Lei nº 13.979/2020, desde que o regulamente em ato normativo próprio (primário (lei) ou secundário (decreto, resolução etc.). A despesa por meio do suprimento de fundos é realizada por meio de regime de adiantamento, em que um agente público (suprido) recebe de forma antecipada determinado crédito (pecúnia, depósito bancário em conta específica, cartão de crédito etc.) para realizar pagamento à vista e sem a burocracia de um certame licitatório ou da contratação por dispensa. Contudo, deve-se ficar atento porque alguns Tribunais de Contas possuem entendimento de que a utilização pulverizada do suprimento de fundos pode configurar fracionamento indevido de despesa sendo ofensivo ao dever de licitar. Nessa linha o Plenário do TCU já entendeu que a utilização de suprimento de fundos para a contratação de bens ou serviços mediante diversas pactuações em um único exercício e para idêntico subelemento de despesa, cujo valor total supere os limites dos incs. I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, constitui fracionamento irregular de despesa” (Acórdãos nºs 1.276/2008 e 1.885/2009). A concepção original do suprimento de fundos não pode ser desvirtuada objetivando exclusivamente permitir o pagamento à vista, o que se deve fazer é mudar a prática administrativa e efetivar em casos específicos e de forma fundamentada o pagamento à vista ou até mesmo antecipado, mas isso será assunto para um outro post. O suprimento de fundos deve ser utilizado apenas para as despesas realizadas em caráter excepcional e que comprovadamente não se subordinem ao processo normal de aquisição. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos (TCU, 2ª Câm., Acórdão nº 3.655/2010). Como o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 trouxe uma hipótese específica para dispensa de licitação, deve a opção pelo suprimento de fundos restar devidamente fundamentada. Não existe fórmula para blindar o agente público para uma utilização segura do suprimento de fundos nos termos do art. 6º-A da Lei nº 13.979/2020 diante dos entendimentos dos órgãos de controle.