TCU, Diligência e Desclassificação

TCU, Diligência e Desclassificação
23/03/2021

O TCU entendeu ser irregular a desclassificação de proposta apresentada por não conter o detalhamento dos custos inicialmente apresentados “sem que o pregoeiro tenha solicitado à licitante o envio da proposta ajustada ao melhor lance ofertado e sem realizar diligências para complementar a documentação”.

Para o TCU tal comportamento contraria o disposto no art. 38, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024/2019, notadamente quando puder acarretar um significativo prejuízo ao erário ante a diferença de preços entre a proposta desclassificada e a proposta homologada. (Acórdão TCU nº 369/2021-Plenário.

Prescreve o art. 38, § 2º citado: “O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput”.