TCU e prescrição da Pretensão Punitiva

TCU e prescrição da Pretensão Punitiva
26/03/2021

“A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Precedentes: MS 32.201, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; MS 35.512 e 36.067, Rel. Min. Ricardo Lewandowski”. (STF, Decisão Monocrática, MS nº 37.772, março 2021).

Nessa decisão o Ministro Relator, Roberto Barroso, destaca o importante papel do TCU no combate às fraudes em licitações e a gravidade dos atos investigados, mas frisa que “a prescrição é um fato objetivo, que não pode ser desconsiderado. Ninguém pode estar sujeito permanentemente a uma sanção.”

A decisão monocrática suspendeu os efeitos de acórdão do TCU que havia confirmado definitivamente a declaração de inidoneidade da empresa impetrante para participar de licitações pelo período de três anos ao entender que a “interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva” e que essa identidade, em juízo de cognição sumária, não foi detectada.

O relator destaca em sua decisão que não é aplicável para efeito de prescrição perante o TCU o prazo geral decenal trazido no art. 205 do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal prescrito pela Lei nº 9.873/1999. Para o STF a Lei nº 9.873 é aplicável a qualquer ação punitiva da Administração Pública Federal, exceção feita àquelas que possuam regulamentação própria (MS nº 32.201) e de forma não diferente a prescrição da pretensão punitiva do TCU também deve se submeter às nomas dessa lei, seja por aplicação direta, seja por analogia (MS nºs 35.512 e 36.067).