Terceirização de atividade meio ou fim

Terceirização de atividade meio ou fim
17/02/2019

O direito do trabalho e o direito administrativo sempre travaram grande discussão a respeito da (im)possibilidade da terceirização (execução indireta) de determinadas atividades.

O direito brasileiro vem passando por algumas reformas a partir de uma política econômica liberal. Assim a membrana que separa o limite das atividades-fim das atividades-meio fica cada vez mais porosa ou tendente a inexistir, vide a Lei nº 13.429/2017.

O STF ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 13.429/2017 fixou a tese de que é “lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada” (ADPF nº 324).

As atividades passíveis de terceirização (meio e fim) ainda possuem uma distinção verificada na Administração Pública. Achar esse limite nas atividades estatais não é tarefa fácil, quiçá possível, mas como afirma o Prof. Ronny Charles “é melhor ter problemas com a flexibilidade do que os problemas da rigidez” – o que com ele concordo.

Nessa mesma linha o TCU, em recente julgado, tentando apontar uma distinção para a terceirização na Administração Pública entendeu pela possibilidade da “execução indireta das atividades de análise de prestações de contas, quando a tarefa se configurar apenas como atividade material acessória, instrumental ou complementar […] a exemplo da eventual avaliação preliminar para a conferência de documentos e a triagem de processos”, ao mesmo tempo que destacou a impossibilidade de “contratar serviços para a execução por terceiros das atividades precípuas e finalísticas da entidade”. (Acórdão TCU nº 721/2019-Plenário).