Termo de Referência e Contratação Pública

Termo de Referência e contratação pública
05/03/2020

A confecção de Termo de Referência é algo que exige muita atenção e técnica por parte da Administração na fase de planejamento das contratações públicas.

O princípio da especificidade mínima que deve inspirar a elaboração do Termo de Referência exige que as “especificações técnicas dos objetos das licitações […] precisam ser justificadas tecnicamente”, como diz o Acórdão TCU nº 214/2020-Plenário.

A utilização de exigências/requisitos técnicos sem a devida fundamentação e a indispensável correlação com as necessidades da Administração pode gerar a nulidade do certame em face à ofensa do princípio da ampla competitividade, corolário do princípio da impessoalidade.

Como cediço, tais princípios, além de fundamento constitucional (art. 37, caput) também estão positivados em diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, especialmente nos arts. 3º, § 1º, inc. I, 6º, inciso IX, al. “c” e “d”, 23, §§ 1º e 7º, 25 e 90.

Nessa linha o Plenário do TCU, por meio do Acórdão nº 214/2020, determinou a anulação de todos os atos inerentes a um pregão em razão do descumprimento do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2012 e do art. 3º, §1º, da Lei nº 8.666/1993, “na medida em que houve restrição injustificada ao caráter competitivo do certame, ao se exigir no edital, [determinadas características do objeto] sem respaldo em elementos técnicos ou de desempenho operacional”.

No mesmo julgamento destacou o TCU que o “princípio da especificidade mínima que garante o cumprimento das obrigações, estabelecido pela Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, as especificações técnicas dos objetos das licitações, […], precisam ser justificadas tecnicamente, devendo estes critérios ser os mínimos necessários para a garantia do alcance do objetivo da licitação, havendo, ainda, a necessidade de que todo esse nexo relacional esteja justificado nos autos do processo licitatório”.