Na dosimetria para aplicação de sanção administrativa o TCU deve levar em consideração a natureza e a gravidade da infração, os antecedentes do agente público responsabilizado, bem como os prejuízos que advieram para a Administração Pública (Acórdão TCU nº 2.463/2019-1ª Câmara). No Acórdão foi destacado o art. 22, § 1º da LINDB (com alterações implementadas pela Lei nº 13.655/2018) que prescreve que em “decisão sobre regularidade de conduta […] serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”, ou seja, servirão como circunstâncias agravantes ou atenuantes. No caso concreto, em sede recursal, o TCU diminuiu o valor da multa aplicada em razão do agente não possuir maus antecedentes na Corte e por não ter gerado prejuízo ao erário. Verifica-se no voto: “Entendo que a punição no caso em relevo foi desproporcional à natureza e à gravidade das infrações, às suas consequências econômicas para a administração, bem como às circunstâncias que envolviam os agentes”.