Contratação emergencial e instrução processual

Contratação emergencial e instrução processual
24/02/2021

Sobre contratação emergencial e instrução processual, entendeu o TCU que para “que sejam efetivadas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), deve haver a devida comprovação da impossibilidade de se esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório [em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares], além de prévia justificativa acerca da escolha da empresa contratada e do preço pactuado.” (Acórdão nº 119/2021-Plenário).

O acertado entendimento deve ser lido conjuntamente com o art. 22, caput e § 1º da LINDB (com alterações implementadas pela Lei nº 13.655/2018) que positivaram o primado da realidade, ou seja, devem os órgãos de controle consideraram “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”, notadamente quando se está diante de uma situação emergencial em que a perfeita/ótima instrução processual pode restar comprometida.

Não se está aqui a afirmar que em situações emergenciais a instrução processual se torna impossível ou que se deva dar menor importância, mas tão somente chamar a atenção que se trata de circunstância delicada e que não pode ser desconsiderada pelos órgão de controle que atuam, em regra, posteriormente, à margem das pressões e das dificuldades que circunscreviam o momento da contratação emergencial.